Artigo 197, Inciso II do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 197
Na apuração, compete ao Tribunal Regional.
I
resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;
II
verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;
III
Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;
IV
proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;
V
fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República.