Artigo 195, Inciso IV do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoI
examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;
II
rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dêle constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado;
III
abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora não permitir o fechamento dos resultados;
IV
proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de contagem dos votos;
V
resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição;
VI
praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais.