JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 195 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 195

Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:

Remissões - Leis

I

examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;

II

rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dêle constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado;

III

abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora não permitir o fechamento dos resultados;

IV

proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de contagem dos votos;

V

resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição;

VI

praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais.