JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 191 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 191

Terminada a votação, o presidente da mesa tomará as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do Art. 154

Art. 191 da Lei 4.737 /1965 | JurisHand