JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 183, Parágrafo Único do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 183

Concluída a apuração, e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no Art. 314

Art. 183, Parágrafo Único do Código Eleitoral - Lei 4.737 /1965