Artigo 167, Inciso I do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 167
Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
I
examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar; (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Remissões - Leis
II
misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)