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Artigo 166 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 166

Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Remissões - Leis

§ 1º

A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Remissões - Leis

§ 2º

Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.