Artigo 165, Inciso X do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Antes de abrir cada urna a Junta verificará:
I
se há indício de violação da urna;
II
se a mesa receptora se constituiu legalmente;
III
se as folhas individuais de votação e as folhas modêlo 2 (dois) são autênticas;
IV
se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas;
V
se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;
VI
se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 135;
VII
se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais;
VIII
se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado;
IX
se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;
X
se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o nº VI, do Art. 154
XI
se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Remissões - Leis
§ 1º
Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:
I
antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;
II
se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer fôr aceito pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;
III
se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;
IV
se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquêle, se a decisão não fôr unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;
V
não poderão servir de peritos os referidos no Art. 36, § 3º, nºs. I a IV.
§ 2º
s impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.
§ 3º
Verificado qualquer dos casos dos nºs. II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
§ 4º
Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.
§ 5º
A junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará têrmo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.