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Artigo 163 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 163

Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.