Artigo 163 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.