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Artigo 160, Parágrafo Único do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 160

Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes.

Parágrafo único

As dúvidas que forem levantadas em cada turma serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta.

Art. 160, Parágrafo Único do Código Eleitoral - Lei 4.737 /1965