JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 160 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 160

Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes.

Parágrafo único

As dúvidas que forem levantadas em cada turma serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta.