Artigo 150 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoI
assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille;
II
assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;
III
usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe fôr fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto