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Artigo 150 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 150

O eleitor cego poderá:

Remissões - Leis

I

assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille;

II

assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;

III

usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe fôr fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto

Art. 150 da Lei 4.737 /1965 | JurisHand