Artigo 148, Parágrafo 2 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 148
O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome.
§ 1º
Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no Art. 145 e seus parágrafos.
Remissões - Leis
Lei nº 4.961/1966, art. 145, § 1º - § 3º
- Lei nº 9.504/1997, art. 62
§ 2º
Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas fôlhas de votação modêlo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mecionadas nos título retidos.
§ 3º
Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral.