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Artigo 148, Parágrafo 1 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 148

O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome.

§ 1º

Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no Art. 145 e seus parágrafos.

Remissões - Leis

§ 2º

Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas fôlhas de votação modêlo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mecionadas nos título retidos.

§ 3º

Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral.

Art. 148, §1° da Lei 4.737 /1965 | JurisHand