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Artigo 133 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 133

Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material.

I

relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

Remissões - Leis

II

relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;

III

as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas;

Remissões - Leis

IV

uma fôlha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada;

Remissões - Leis

V

uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;

VI

sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais haja dúvida; (Renumerado do Inciso VII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Remissões - Leis

VII

cédulas oficiais; (Renumerado do Inciso VIII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Remissões - Leis

VIII

sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição; (Renumerado do Inciso IX pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Remissões - Leis

IX

senhas para serem distribuídas aos eleitores; (Renumerado do Inciso X pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Remissões - Leis

X

tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos; (Renumerado do Inciso XI pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

XI

fôlhas apropriadas para impugnação e fôlhas para observação de fiscais de partidos; (Renumerado do Inciso XII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

XII

modêlo da ata a ser lavrada pela mesa receptora; (Renumerado do Inciso XIII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Remissões - Leis

XIII

material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna; (Renumerado do Inciso XIV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Remissões - Leis

XIV

um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral; (Renumerado do Inciso XV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Remissões - Leis

XV

material necessário à contagem dos votos quando autorizada; (Renumerado do Inciso XVI pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Remissões - Leis

XVI

outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa. (Renumerado do Inciso XVII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Remissões - Leis

§ 1º

O material de que trata êste artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.

§ 2º

Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento.

§ 3º

O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em presença dos fiscais e delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.

Art. 133 da Lei 4.737 /1965 | JurisHand