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Artigo 128, Parágrafo Único do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 128

Compete aos secretários:

I

distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;

II

lavrar a ata da eleição;

III

cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.

Parágrafo único

As atribuições mencionadas no n.º 1 serão exercidas por um dos secretários e os constantes dos nºs. II e III pelo outro.