Artigo 128, Inciso II do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Compete aos secretários:
I
distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;
II
lavrar a ata da eleição;
III
cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.
Parágrafo único
As atribuições mencionadas no n.º 1 serão exercidas por um dos secretários e os constantes dos nºs. II e III pelo outro.