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Artigo 127, Inciso VI do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 127

Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:

Remissões - Leis

I

receber os votos dos eleitores;

II

decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

III

manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

IV

comunicar ao juiz eleitoral, que providenciará imediatamente as ocorrências cuja solução deste dependerem;

V

remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;

VI

autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos têrmos das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral; VII - assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partido, sôbre as votações;

VIII

fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.

IX

anotar o não comparecimento do eleitor no verso da fôlha individual de votação. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)