Artigo 127 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:
Remissões - Leis
I
receber os votos dos eleitores;
II
decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III
manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
IV
comunicar ao juiz eleitoral, que providenciará imediatamente as ocorrências cuja solução deste dependerem;
V
remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;
VI
autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos têrmos das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral; VII - assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partido, sôbre as votações;
VIII
fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.
IX
anotar o não comparecimento do eleitor no verso da fôlha individual de votação. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)