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Artigo 112, Inciso II do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 112

Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

Remissões - Leis

I

os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

II

em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

Parágrafo único

Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)