Artigo 110 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoEm caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.