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Artigo 103 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 103

O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

I

uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;

II

isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;

III

verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

IV

emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.

Art. 103 do Código Eleitoral - Lei 4.737 /1965