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Artigo 1º, Parágrafo Único do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 1º

Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

Remissões - Decisões

Parágrafo único

O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.