Artigo 1º, Parágrafo Único do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.