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Artigo 96 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 96

A transmissão da resposta, salvo quando espontânea, não impedirá o ofendido de promover a punição pelas ofensas de que foi vítima. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Art. 96 da Lei 4.117 /1962 | JurisHand