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Artigo 85 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 85

A retratação do ofensor, em juízo ou fora dêle, não excluirá a responsabilidade pela reparação. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Parágrafo único

A retratação será atenuante na aplicação da pena de reparação.

Art. 85 da Lei 4.117 /1962 | JurisHand