Artigo 85 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 85
A retratação do ofensor, em juízo ou fora dêle, não excluirá a responsabilidade pela reparação. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único
A retratação será atenuante na aplicação da pena de reparação.