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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 8º

Constituem troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações os circuitos portadores comuns, que ínterligam os centros principais de telecomunicações.

§ 1º

Circuitos portadores comuns são aquêles que realizam o transporte integrado de diversas modalidades de telecomunicações.

§ 2º

Centros principais de telecomunicações são aquêles nos quais se realiza a concentração e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações, destinadas ao transporte integrado.

§ 3º

Entendem-se por urbanas as rêdes telefônicas situadas dentro dos limites de um município ou do Distrito Federal, e por interurbanas as intermunicipais dentro dos limites de um Estado ou Território.

Art. 8º, §1º do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962