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Artigo 72 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 72

A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal . (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Art. 72 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962