Artigo 71, Parágrafo 4 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 1º
As Emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 2º
As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 3º
As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 4º
As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)