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Artigo 68, Alínea a do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 68

A caducidade de concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a

quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexeqüível; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b

quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Parágrafo único

A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de frequência no Brasil que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Art. 68, a do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962