Artigo 65 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)