Artigo 64, Alínea c do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 64
A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a
infringência do artigo 53; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b
reincidência em infração anteriormente punida com suspensão; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
c
interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
d
superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
e
não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente importa; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
f
não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)