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Artigo 63, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 63

A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a

infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b

infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação ( Lei nº 5.250 de 9 de fevereiro de 1967 ); (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c

quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulaçao, exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

d

quando seja criada situação de perigo de vida; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

e

utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

f

execução de serviço para o qual não está autorizado. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Parágrafo único

No caso das letras d, e e f deste artigo poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, "ad-referedum" do CONTEL. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Art. 63, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962