Artigo 63, Alínea e do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 63
A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a
infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b
infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação ( Lei nº 5.250 de 9 de fevereiro de 1967 ); (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
c
quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulaçao, exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
d
quando seja criada situação de perigo de vida; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
e
utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
f
execução de serviço para o qual não está autorizado. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único
No caso das letras d, e e f deste artigo poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, "ad-referedum" do CONTEL. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)