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Artigo 62 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 62

A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo CONTEL. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Art. 62 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962