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Artigo 6º, Alínea a do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 6º

Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:

a

serviço público, destinado ao uso do público em geral;

b

serviço público restrito, facultado ao uso dos passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas por serviço público de telecomunicação; (Vide Decreto nº 96.618, de 1988)

c

serviço limitado, executado por estações não abertas à correspondência pública e destinado ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais. Constituem serviço limitado entre outros: 1) o de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral; 2) o de múltiplos destinos; 3) o serviço rural; 4) o serviço privado;

d

serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão;

e

serviço de rádio-amador, destinado a treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica ùnicamente a título pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial;

f

serviço especial, relativo a determinados serviços de interêsse geral, não abertos à correspondência pública e não incluídos nas definições das alíneas anteriores, entre os quais: 1) o de sinais horários; 2) o de freqüência padrão; 3) o de boletins meteorológicos; 4) o que se destine a fins científicos ou experimentais; 5) o de música funcional; 6) o de Radiodeterminação.

Art. 6º, a do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962