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Artigo 59, Parágrafo 3 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 59

As penas por infração desta lei são: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a

multa, até o valor (...)NCR$ 10.000,00; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b

suspensão, até trinta (30) dias; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c

cassação; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

d

detenção; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 1º

Nas infrações em que, o juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 2º

A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 3º

O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção monetária. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Art. 59, §3º do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962