Artigo 59, Parágrafo 2 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 59
As penas por infração desta lei são: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a
multa, até o valor (...)NCR$ 10.000,00; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b
suspensão, até trinta (30) dias; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
c
cassação; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
d
detenção; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 1º
Nas infrações em que, o juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 2º
A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 3º
O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção monetária. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)