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Artigo 58 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 58

Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal , caberão, ainda as seguintes penas: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

I

Para as concessionárias ou permissionárias as previstas no artigos 62 e 63, se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

II

Para as pessoas físicas: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a

1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b

para autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dobro; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c

serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação da telecomunicação. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Art. 58 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962