Artigo 52 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A liberdade de radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.