Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 46 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

Acessar conteúdo completo

Art. 46

Os Estados e Territórios Federais poderão obter permissão para o serviço telegráfico interior limitado, sob sua direta administração e responsabilidade, dentro dos respectivos limites e destinado exclusivamente a comunicações oficiais.