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Artigo 42, Parágrafo 3 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 42

É o Poder Executivo autorizado a constituir uma entidade autônoma, sob a forma de emprêsa pública, de cujo capital participem exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, bancos e emprêsas governamentais, com o fim de explorar industrialmente serviços de telecomunicações postos, nos têrmos da presente lei, sob o regime de exploração direta da União.

§ 1º

A entidade a que se refere êste artigo ampliará progressivamente seus encargos, de acôrdo com as diretrizes elaboradas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, mediante:

a

transferência, por decreto do Poder Executivo, de serviços hoje executados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos;

b

incorporação de serviços hoje explorados mediante concessão ou autorização, à medida que estas sejam extintas;

c

desapropriação de serviços existentes, na forma da legislação vigente. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

§ 2º

O Presidente da República nomeará uma comissão para organizar a nova entidade e a ela incorporar os bens móveis e imóveis pertencentes à União, atualmente sob a administração do Departamento dos Correios e Telégrafos aplicados nos serviços transferidos.

§ 3º

A entidade poderá contratar pessoal de acôrdo com a legislação trabalhista, recrutado dentro ou fora do país, para exercer as funções de natureza técnico-especializada, relativas às instalação e uso de equipamentos especiais.

§ 4º

A entidade poderá requisitar do Departamento dos Correios e Telégrafos o pessoal de que necessite para o seu funcionamento, correndo o pagamento respectivo à conta de seus recursos próprios. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

§ 5º

Os recursos da nova entidade serão constituídos:

a

das tarifas cobradas pela prestação de seus serviços;

b

dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações criado no art. 51 desta lei, cuja aplicação obedecerá ao Plano Nacional de Telecomunicações elaborado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e aprovado por decreto do Presidente da República;

c

das dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

d

do produto de operações de crédito, juros de depósitos bancários, rendas de bens patrimoniais, venda de materiais inservíveis ou de bens patrimoniais.

§ 6º

A arrecadação das taxas de outras fontes de receita será efetuada diretamente pela entidade ou mediante convênios e acôrdos com órgãos do Poder Público.

Art. 42, §3º do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962