Artigo 37, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do artigo 141 § 16 da Constituição , e das leis vigentes. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único
No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)