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Artigo 37, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 37

Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do artigo 141 § 16 da Constituição , e das leis vigentes. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

Parágrafo único

No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

Art. 37, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962