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Artigo 34, Alínea b do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 34

As novas concessões ou permissões para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com sessenta dias de antecedência pelo órgão competente do Poder Executivo, convidando as entidades interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado. (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

a

( revogada ); (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

b

( revogada ); (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

c

( revogada ). (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

§ 1º

A outorga da concessão ou permissão é prerrogativa do Presidente da República, depois de ouvido o órgão competente do Poder Executivo sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital e de publicado o respectivo parecer. (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

§ 2º

Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.

§ 3º

As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter local no que lhes forem aplicáveis.

Art. 34, b do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962