Artigo 34, Alínea a do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As novas concessões ou permissões para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com sessenta dias de antecedência pelo órgão competente do Poder Executivo, convidando as entidades interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado. (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
a
( revogada ); (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
b
( revogada ); (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
c
( revogada ). (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 1º
A outorga da concessão ou permissão é prerrogativa do Presidente da República, depois de ouvido o órgão competente do Poder Executivo sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital e de publicado o respectivo parecer. (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 2º
Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.
§ 3º
As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter local no que lhes forem aplicáveis.