Artigo 33, Parágrafo 2 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 1º
Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de telecomunicações serão levadas em consideração:
a
o emprêgo ordenado e econômico do spectrum eletro magnético;
b
as consignações de freqüências anteriormente feitas, objetivando evitar interferência prejudicial.
§ 2º
Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos.
§ 3º
Os prazos de concessão, permissão e autorização serão de dez anos para o serviço de radiodifusão sonora e de quinze anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais. (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 4º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 5º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 6º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)