JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Alínea r do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Compete ao Conselho Nacional de Telecomunicações:

a

elaborar o seu Regimento Interno;

b

organizar, na forma da lei os serviços de sua administração;

c

elaborar o plano nacional de telecomunicações e proceder à sua revisão, pelo menos, de cinco em cinco anos, para a devida aprovação pelo Congresso Nacional; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

d

adotar medidas que assegurem a continuidade dos serviços de telecomunicações, quando as concessões, autorizações ou permissões não forem renovadas ou tenham sido cassadas, e houver interêsse público na continuação dêsses serviços;

e

promover, orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações, bem como a constituição, organização, articulação e expansão dos serviços públicos de telecomunicações; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

f

estabelecer as prioridades previstas no art. 9º, § 2º, desta lei. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

g

propor ou promover as medidas adequadas à execução da presente lei;

h

fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes das concessões, autorizações e permissões de serviços de telecomunicações e aplicar as sanções que estiverem na sua alçada;

i

rever os contratos de concessão ou atos de autorização ou permissão, por efeito da aprovação, pelo Congresso, de atos internacionais;

j

fiscalizar as concessões, autorizações e permissões em vigor; opinar sôbre a respectiva renovação e propor a declaração de caducidade e perempção;

l

estudar os temas a serem debatidos pelas delegações brasileiras, nas conferências e reuniões internacionais de telecomunicações, sugerindo e propondo diretrizes;

m

estabelecer normas para a padronização da escrita e contabilidade das emprêsas que explorem serviços de telecomunicação;

n

promover e superintender o tombamento dos bens e a perícia contábil das emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicação, e das emprêsas subsidiárias, associadas ou dependentes delas, ou a elas vinculadas, inclusive das que sejam controladas por acionistas estrangeiros ou tenham como acionistas pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, com o objetivo de determinação do investimento efetivamente realizado e do conhecimento de todos os elementos, que concorram para a emposição do custo do serviço, requisitando para êsse fim os funcionários federais que possam contribuir para a apuração dêsses dados;

o

estabelecer normas técnicas dentro das leis e regulamentos em vigor, visando à eficiência e integração dos serviços no sistema nacional de telecomunicações;

p

propor ao Presidente da República o valor das taxas a serem pagas pela execução dos serviços concedidos, autorizados ou permitidos, e destinadas ao custeio do serviço de fiscalização;

q

cooperar para o desenvolvimento do ensino técnico profissional dos ramos pertinentes à telecomunicação;

r

promover e estimular o desenvolvimento da indústria de equipamentos de telecomunicações, dando preferência àqueles cujo capital na sua maioria, pertençam a acionistas brasileiros;

s

estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações a serem observadas na planificação da produção industrial e na fabricação de peças, aparelhos e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações;

t

sugerir normas para censura nos serviços de telecomunicações, em caso de declaração de estado de sítio;

u

fiscalizar a execução dos convênios firmados pelo Govêrno brasileiro com outros países;

v

encaminhar à autoridade superior os recursos regularmente interpostos de seus atos, decisões ou resoluções;

x

outorgar ou renovar quaisquer permissões e autorizações de serviço de radiodifusão de caráter local (art. 33, § 5º) e opinar sobre a outorga ou renovação de concessões e autorizações (art. 34, §§ 1º e 3º);

z

estabelecer normas, fixar critérios e taxas para redistribuição de tarifa nos casos de tráfego mútuo entre as emprêsas de telecomunicações de todo o País; aa) expedir certificados de licença para o funcionamento das estações de radiocomunicação e radiodifusão uma vez verificado, em vistoria, o atendimento às condições técnicas exigidas; ab) estabelecer as qualificações necessárias ao desempenho de funções técnicas e operacionais pertinentes às telecomunicações, expedindo os certificados correspondentes; ac) solicitar a prestação de serviços de quaisquer repartições ou autarquias federais; ad) aplicar as penas de multa e suspensão à estação de radiodifusão que transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres sem prévia autorização; ae) fiscalizar, durante as retransmissões de radiodifusão, a declaração do prefixo ou indicativo e a localização da estação emissôra e da estação de origem; af) fiscalizar o cumprimento, por parte das emissôras de radiodifusão, das finalidades e obrigações de programação, definidas no art. 38; ag) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações, incluindo-se nessa disposição as linhas de transmissão de energia e as estações e subestações transformadoras; ah) propor ao Presidente do Conselho a imposição das penas da competência do Conselho; ai) opinar sôbre a aplicação da pena de cassação ou de suspensão, quando fundada em motivos de ordem técnica; aj) propor, em parecer fundamentado, a declaração da caducidade ou perempção, da concessão, autorização ou permissão; al) opinar sôbre os atos internacionais (VETADO); al) opinar sôbre os atos internacionais de natureza administrativa, antes de sua aprovação pelo Presidente da República (artigo 3º); (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) am) aprovar as especificações das rêdes telefônicas de exploração ou concessão estadual ou municipal.
Art. 29, r do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962