Artigo 29, Alínea d do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Compete ao Conselho Nacional de Telecomunicações:
a
elaborar o seu Regimento Interno;
b
organizar, na forma da lei os serviços de sua administração;
c
elaborar o plano nacional de telecomunicações e proceder à sua revisão, pelo menos, de cinco em cinco anos, para a devida aprovação pelo Congresso Nacional; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
d
adotar medidas que assegurem a continuidade dos serviços de telecomunicações, quando as concessões, autorizações ou permissões não forem renovadas ou tenham sido cassadas, e houver interêsse público na continuação dêsses serviços;
e
promover, orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações, bem como a constituição, organização, articulação e expansão dos serviços públicos de telecomunicações; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
f
estabelecer as prioridades previstas no art. 9º, § 2º, desta lei. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
g
propor ou promover as medidas adequadas à execução da presente lei;
h
fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes das concessões, autorizações e permissões de serviços de telecomunicações e aplicar as sanções que estiverem na sua alçada;
i
rever os contratos de concessão ou atos de autorização ou permissão, por efeito da aprovação, pelo Congresso, de atos internacionais;
j
fiscalizar as concessões, autorizações e permissões em vigor; opinar sôbre a respectiva renovação e propor a declaração de caducidade e perempção;
l
estudar os temas a serem debatidos pelas delegações brasileiras, nas conferências e reuniões internacionais de telecomunicações, sugerindo e propondo diretrizes;
m
estabelecer normas para a padronização da escrita e contabilidade das emprêsas que explorem serviços de telecomunicação;
n
promover e superintender o tombamento dos bens e a perícia contábil das emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicação, e das emprêsas subsidiárias, associadas ou dependentes delas, ou a elas vinculadas, inclusive das que sejam controladas por acionistas estrangeiros ou tenham como acionistas pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, com o objetivo de determinação do investimento efetivamente realizado e do conhecimento de todos os elementos, que concorram para a emposição do custo do serviço, requisitando para êsse fim os funcionários federais que possam contribuir para a apuração dêsses dados;
o
estabelecer normas técnicas dentro das leis e regulamentos em vigor, visando à eficiência e integração dos serviços no sistema nacional de telecomunicações;
p
propor ao Presidente da República o valor das taxas a serem pagas pela execução dos serviços concedidos, autorizados ou permitidos, e destinadas ao custeio do serviço de fiscalização;
q
cooperar para o desenvolvimento do ensino técnico profissional dos ramos pertinentes à telecomunicação;
r
promover e estimular o desenvolvimento da indústria de equipamentos de telecomunicações, dando preferência àqueles cujo capital na sua maioria, pertençam a acionistas brasileiros;
s
estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações a serem observadas na planificação da produção industrial e na fabricação de peças, aparelhos e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações;
t
sugerir normas para censura nos serviços de telecomunicações, em caso de declaração de estado de sítio;
u
fiscalizar a execução dos convênios firmados pelo Govêrno brasileiro com outros países;
v
encaminhar à autoridade superior os recursos regularmente interpostos de seus atos, decisões ou resoluções;
x
outorgar ou renovar quaisquer permissões e autorizações de serviço de radiodifusão de caráter local (art. 33, § 5º) e opinar sobre a outorga ou renovação de concessões e autorizações (art. 34, §§ 1º e 3º);