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Artigo 26, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 26

O território nacional fica dividido em oito Distritos, a cada um dos quais corresponderá uma Delegacia Regional, com sede, respectivamente em (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) Brasília (DF) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) Belém (PA) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) Recife (PE) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) Salvador (BA) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) Rio de Janeiro (GB) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) São Paulo (SP) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) Pôrto Alegre (RS) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) Campo Grande (MT) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

Parágrafo único

Cada Distrito terá a jurisdição delimitada pelo Conselho. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

Art. 26, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962