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Artigo 20, Parágrafo 1 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 20

Os membros do Conselho, ao se empossarem, devem fazer prova de quitação do impôsto sôbre a renda, declaração de bens e rendas próprias, de suas espôsas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada ano.

§ 1º

Os documentos constantes dessas declarações serão lacrados e arquivados.

§ 2º

O exame dêsses documentos só será admitido por determinação do Presidente da República ou do Poder Judiciário.

Art. 20, §1º do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962