Artigo 20, Parágrafo 1 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os membros do Conselho, ao se empossarem, devem fazer prova de quitação do impôsto sôbre a renda, declaração de bens e rendas próprias, de suas espôsas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada ano.
§ 1º
Os documentos constantes dessas declarações serão lacrados e arquivados.
§ 2º
O exame dêsses documentos só será admitido por determinação do Presidente da República ou do Poder Judiciário.