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Artigo 17, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 17

Em caso de vaga, o membro que fôr nomeado em substituição, exercerá o mandato até o fim do período que caberia ao substituído.

Parágrafo único

É vedada a substituição dos membros do Conselho no decurso do mandato, salvo por justa causa verificada mediante inquérito administrativo, sob pena de nulidade das decisões tomadas com o voto do substituto.

Art. 17, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962